REVISÃO DAS PRISÕES DECRETADAS EM RAZÃO DO USO DE CANNABIS SATIVA – NOVOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STF
Iniciou-se em 02.11.2024 pelo Conselho
Nacional de Justiça o mutirão carcerário para revisão das prisões decretadas
fora dos novos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, em se
tratando do Leading Case relacionado ao porte de maconha para uso pessoal.
A triagem de processos para
realização do mutirão, aos casos que se enquadrem na decisão do STF, também será realizada pelo Superior Tribunal
de Justiça e Defensorias Públicas.
O Recurso
Extraordinário nº 635.659/ SP, com repercussão geral (Tema 506), foi
interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e acolhido pelo excelso
Supremo Tribunal Federal, em junho de 2024. O acórdão em comento passou a desconstituir
o crime de adquirir, guardar, possuir, transportar ou portar cannabis sativa
para uso pessoal. Assim, passa a ser considerado usuário quem realizar essas
ações com até 40 gramas de cannabis sativa ou até seis plantas fêmeas.
Importante ressaltar que, ainda
que a quantidade de cannabis sativa encontrada esteja dentro do limite
ora estabelecido, não se afasta a presunção do crime de tráfico de drogas e a
consequente prisão em flagrante se “presentes elementos indicativos do intuito
de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da
apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de
instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular
contendo contatos de usuários ou traficantes”.
No caso de prisão em flagrante
com indícios de traficância, deverá a autoridade policial consignar, no auto de
prisão, a justificativa para o afastamento da presunção do porte para uso
pessoal, a fim de se evitar critérios subjetivos arbitrários. Além disso, na
audiência de custódia deverão ser avaliadas pelo juiz as razões que levaram a
autoridade policial à inferência da traficância.
Importante consignar que, ainda
que se trate de quantidade acima do estabelecido no acórdão de mérito do RE
635659, poderá o juiz concluir pelo afastamento da condição de traficância e
realizar o seu enquadramento com base no uso pessoal da cannabis sativa.
Pelo fio do exposto, é imprescindível
mencionar que o afastamento da conduta de tráfico e seu consequente
enquadramento em uso pessoal não isenta o usuário da aplicação de sanções
administrativas e da adoção de medidas educativas de comparecimento a programa
ou curso educativo. Assim, não é afastada a ilicitude extrapenal da conduta,
conforme artigo 28 da Lei
11.343/06.
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RESSALVA:
O presente artigo encontra-se isento de vieses ou qualquer contextualização opinativa. Trata-se de matéria exclusivamente informativa acerca de atualidades do universo jurídico.

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