REVISÃO DAS PRISÕES DECRETADAS EM RAZÃO DO USO DE CANNABIS SATIVA – NOVOS PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STF

             


Iniciou-se em 02.11.2024 pelo Conselho Nacional de Justiça o mutirão carcerário para revisão das prisões decretadas fora dos novos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, em se tratando do Leading Case relacionado ao porte de maconha para uso pessoal.

A triagem de processos para realização do mutirão, aos casos que se enquadrem na decisão do STF,  também será realizada pelo Superior Tribunal de Justiça e Defensorias Públicas.

O Recurso Extraordinário nº 635.659/ SP, com repercussão geral (Tema 506), foi interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e acolhido pelo excelso Supremo Tribunal Federal, em junho de 2024. O acórdão em comento passou a desconstituir o crime de adquirir, guardar, possuir, transportar ou portar cannabis sativa para uso pessoal. Assim, passa a ser considerado usuário quem realizar essas ações com até 40 gramas de cannabis sativa ou até seis plantas fêmeas.

Importante ressaltar que, ainda que a quantidade de cannabis sativa encontrada esteja dentro do limite ora estabelecido, não se afasta a presunção do crime de tráfico de drogas e a consequente prisão em flagrante se “presentes elementos indicativos do intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes”.

No caso de prisão em flagrante com indícios de traficância, deverá a autoridade policial consignar, no auto de prisão, a justificativa para o afastamento da presunção do porte para uso pessoal, a fim de se evitar critérios subjetivos arbitrários. Além disso, na audiência de custódia deverão ser avaliadas pelo juiz as razões que levaram a autoridade policial à inferência da traficância.

Importante consignar que, ainda que se trate de quantidade acima do estabelecido no acórdão de mérito do RE 635659, poderá o juiz concluir pelo afastamento da condição de traficância e realizar o seu enquadramento com base no uso pessoal da cannabis sativa.

Pelo fio do exposto, é imprescindível mencionar que o afastamento da conduta de tráfico e seu consequente enquadramento em uso pessoal não isenta o usuário da aplicação de sanções administrativas e da adoção de medidas educativas de comparecimento a programa ou curso educativo. Assim, não é afastada a ilicitude extrapenal da conduta, conforme artigo 28 da Lei 11.343/06.


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RESSALVA:

O presente artigo encontra-se isento de vieses ou qualquer contextualização opinativa. Trata-se de matéria exclusivamente informativa acerca de atualidades do universo jurídico.


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