DISTINGUISHING E A LEI Nº 15.353/2026: O FIM DA RELATIVIZAÇÃO DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL

 


Em 25 de fevereiro de 2026, um leading case julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais marcou um ponto de inflexão no debate sobre a vulnerabilidade no Direito Penal. A corte absolveu um acusado de estupro de vulnerável contra uma adolescente de 12 anos, ao argumento de que haveria vínculo afetivo consensual e conhecimento da família. Essa decisão, ao recorrer ao distinguishing, deflagrou intensa controvérsia, na medida em que descortinou a persistência de interpretações que buscavam afugentar a rigidez da presunção absoluta de vulnerabilidade prevista no art. 217-A do Código Penal, que dispõe:

"Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos."

O distinguishing, técnica hermenêutica que permite afastar precedentes diante de peculiaridades relevantes, vinha sendo utilizado em alguns tribunais para relativizar essa presunção, considerando fatores como experiência sexual prévia da vítima, consentimento aparente ou proximidade etária entre os envolvidos. Contudo, tais flexibilizações fragilizavam a proteção integral da infância e da adolescência, colidindo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, por meio da Súmula 593 e do Tema 918, firmou entendimento categórico: “A presunção de violência nos crimes de estupro de vulnerável é absoluta, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou a experiência sexual anterior.”

O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, reagiu de modo célere e categórico, instaurando procedimento para apurar a decisão e sublinhando a necessidade de preservar a unidade interpretativa do ordenamento e a tutela integral da infância e da adolescência. Esse episódio evidenciou a urgência de uma resposta legislativa capaz de dissipar ambiguidades hermenêuticas e consolidar maior estabilidade normativa e segurança jurídica.

É nesse contexto que se insere a Lei nº 15.353/2026, promulgada pouco depois de um caso de ampla repercussão midiática, a qual suprimiu qualquer margem de relativização ao consolidar a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos e vedar, de forma definitiva, a aplicação do distinguishing nesse domínio. Ao converter em norma aquilo que já se encontrava sedimentado na jurisprudência, o legislador reafirmou a dignidade humana como valor axial do ordenamento e reposicionou a vulnerabilidade no epicentro da dogmática penal, conferindo-lhe caráter intransigente e irrenunciável.

📌 Principais pontos da Lei nº 15.353/2026

  • A vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos é absoluta, sem exceções.
  • O distinguishing não mais pode ser invocado para afastar a incidência do art. 217-A do Código Penal.
  • A norma legislativa uniformiza o entendimento já consolidado pelo STJ, transformando jurisprudência em lei.
  • Reforça-se a proteção integral de crianças e adolescentes, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da prioridade absoluta.

🎯 Impactos práticos

A Lei nº 15.353/2026 deflagrou o fim da relativização da vulnerabilidade, trazendo consequências diretas:

  • Segurança jurídica: elimina divergências interpretativas entre tribunais.
  • Limitação de teses defensivas: inviabiliza argumentos baseados em consentimento ou experiência sexual prévia.
  • Proteção social ampliada: fortalece a resposta penal contra crimes sexuais envolvendo menores.

📌 Conclusão

A Lei nº 15.353/2026 deflagrou uma ruptura definitiva com a prática do distinguishing no âmbito do estupro de vulnerável. Ao transformar em norma aquilo que já era jurisprudência consolidada pelo STJ (Súmula 593 e Tema 918), o legislador reafirma a proteção integral da infância e da adolescência, garantindo maior coerência e efetividade na tutela penal.

Este avanço legislativo representa não apenas uma evolução normativa, mas também um marco na consolidação da dignidade humana como valor supremo do ordenamento jurídico brasileiro.

 

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