DISTINGUISHING E A LEI Nº 15.353/2026: O FIM DA RELATIVIZAÇÃO DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Em
25 de fevereiro de 2026, um leading case julgado pelo Tribunal de
Justiça de Minas Gerais marcou um ponto de inflexão no debate sobre a
vulnerabilidade no Direito Penal. A corte absolveu um acusado de estupro de
vulnerável contra uma adolescente de 12 anos, ao argumento de que haveria
vínculo afetivo consensual e conhecimento da família. Essa decisão, ao recorrer
ao distinguishing, deflagrou intensa controvérsia, na medida em que descortinou
a persistência de interpretações que buscavam afugentar a rigidez da presunção
absoluta de vulnerabilidade prevista no art. 217-A do Código Penal, que dispõe:
"Ter
conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze)
anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos."
O
distinguishing, técnica hermenêutica que permite afastar precedentes
diante de peculiaridades relevantes, vinha sendo utilizado em alguns tribunais
para relativizar essa presunção, considerando fatores como experiência sexual
prévia da vítima, consentimento aparente ou proximidade etária entre os
envolvidos. Contudo, tais flexibilizações fragilizavam a proteção integral da
infância e da adolescência, colidindo com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, que, por meio da Súmula 593 e do Tema 918, firmou
entendimento categórico: “A presunção de violência nos crimes de estupro de
vulnerável é absoluta, sendo irrelevante o consentimento da vítima ou a
experiência sexual anterior.”
O
Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, reagiu de modo célere e categórico,
instaurando procedimento para apurar a decisão e sublinhando a necessidade de
preservar a unidade interpretativa do ordenamento e a tutela integral da
infância e da adolescência. Esse episódio evidenciou a urgência de uma resposta
legislativa capaz de dissipar ambiguidades hermenêuticas e consolidar maior
estabilidade normativa e segurança jurídica.
É
nesse contexto que se insere a Lei nº 15.353/2026, promulgada pouco
depois de um caso de ampla repercussão midiática, a qual suprimiu qualquer
margem de relativização ao consolidar a presunção absoluta de vulnerabilidade
da vítima menor de 14 anos e vedar, de forma definitiva, a aplicação do distinguishing
nesse domínio. Ao converter em norma aquilo que já se encontrava sedimentado na
jurisprudência, o legislador reafirmou a dignidade humana como valor axial do
ordenamento e reposicionou a vulnerabilidade no epicentro da dogmática penal,
conferindo-lhe caráter intransigente e irrenunciável.
📌 Principais pontos da Lei nº 15.353/2026
- A vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos é absoluta, sem exceções.
- O distinguishing
não mais pode ser invocado para afastar a incidência do art. 217-A do
Código Penal.
- A
norma legislativa uniformiza o entendimento já consolidado pelo STJ,
transformando jurisprudência em lei.
- Reforça-se
a proteção integral de crianças e adolescentes, em consonância com os
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da prioridade
absoluta.
🎯 Impactos práticos
A
Lei nº 15.353/2026 deflagrou o fim da relativização da vulnerabilidade,
trazendo consequências diretas:
- Segurança
jurídica: elimina divergências interpretativas entre tribunais.
- Limitação de teses defensivas: inviabiliza argumentos baseados em consentimento ou experiência sexual prévia.
- Proteção
social ampliada: fortalece a resposta penal contra crimes sexuais
envolvendo menores.
📌 Conclusão
A
Lei nº 15.353/2026 deflagrou uma ruptura definitiva com a prática do distinguishing
no âmbito do estupro de vulnerável. Ao transformar em norma aquilo que já era
jurisprudência consolidada pelo STJ (Súmula 593 e Tema 918), o legislador
reafirma a proteção integral da infância e da adolescência, garantindo maior
coerência e efetividade na tutela penal.
Este
avanço legislativo representa não apenas uma evolução normativa, mas também um
marco na consolidação da dignidade humana como valor supremo do ordenamento
jurídico brasileiro.

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