O HIPERENCARCERAMENTO NO BRASIL SOB A COMPARAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL NORTE-AMERICANO

 


1-   DADOS ESTATÍSTICOS DO SISTEMA PRISIONAL NO BRASIL

 

 

Não é de hoje que o sistema prisional brasileiro enfrenta um campo de discussões infinitas acerca do hiperencarceramento e quais políticas devem ser implementadas para amenizar a situação catastrófica atual.

 

Segundo dados estatísticos obtidos pelo SENAPPEN (Secretaria Nacional de Políticas Penais), o custo-médio mensal do preso por Unidade Federativa no Brasil é de R$ 1.856,49 (mês de referência: agosto/ 2024[1]), sem considerar os altos custos com as despesas de pessoal no valor total de R$ 1.112.872.822,65 (mês de referência: agosto/ 2024).

 

Esses alarmantes números só reforçam que, quanto maior a população carcerária, maior será a necessidade de aumentar o número de policiais penais para atender à alta demanda. Haja orçamento para arcar com tudo isso, concorda?

 

No que toca à população carcerária hoje no Brasil, a quantidade de presos em celas físicas estaduais e federais subiu para 650.822, segundo dados referentes ao 15º Ciclo de Levantamento de Informações Penitenciárias (julho-dezembro/ 2023) obtidos pelo SENAPPEN.

 

2-   E NOS ESTADOS UNIDOS, COMO É ENFRENTADA A QUESTÃO DO HIPERENCARCERAMENTO?

 

Antes de tudo, vamos esmiuçar a questão da preferência por acordos realizados mediante a declaração de culpa, que, estatisticamente, se sobrepõem ao número de julgamentos em tribunais norte-americanos.

 

Nos Estados Unidos, estima-se que cerca de 96% dos casos criminais são decididos por admissão de culpa mediante acordo. Em verdade, se todos esses casos fossem a julgamento, o sistema judicial dos EUA entraria em colapso.

 

Por óbvio, não há mudança estrutural, em temo hábil, que possa comportar um aumento súbito de 96% de casos a serem julgados. Com efeito, seu ordenamento jurídico, atualmente, é totalmente dependente dos institutos da justiça negocial, tais como o plea bargain (aquele instituto negocial que exige a declaração de culpa – guilty plea- em troca de penas mais brandas).

 

Não há, pelo menos num horizonte abreviado, expectativa de mudanças positivas para essa sistemática norte-americana. A situação da alta população carcerária foi, inclusive, abordada no discurso do ex-presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, ao ressaltar que “os EUA abrigam 5% da população mundial, mas 25% dos prisioneiros do mundo[2] (2015).

 

Ou seja, reforça-se a teoria de que a aplicação excessiva de justiça negocial, como no caso do plea bargain, pode ser responsável pelo número tão elevado de prisioneiros.

 

A questão também foi tema do filme documentário “A 13ª Emenda”: “um em cada quatro seres humanos com suas mãos nas barras, algemados, estão presos aqui, na terra da liberdade”[3] (Estados Unidos, 2016).

 

Esses dados estatísticos estarrecedores revelam, de pronto, a mentalidade substancialmente encarceradora dos norte-americanos. Um fenômeno que tem sua origem fundamentada em interesses que, muito além da simples intolerância ao comportamento delinquente, visam outros interesses que serão abordados nesta sequência.

 

3-   A QUESTÃO DO HIPERENCARCERAMENTO SELETIVO FRENTE AO RACISMO NOS EUA

 

Muito embora os EUA se autointitulem como a “terra da liberdade”, sobretudo após a abolição da escravatura, com o advento da 13ª Emenda à Constituição, aprovada em janeiro de 1865, o próprio dispositivo já trazia expressamente a solução para a súbita perda da grande massa de mão de obra escrava: o trabalho forçado da população carcerária:

 

Seção 1. Não haverá, nos Estados Unidos ou em qualquer lugar sujeito a sua jurisdição, nem escravidão, nem trabalhos forçados, salvo como punição de um crime pelo qual o réu tenha sido devidamente condenado.

Seção 2. O Congresso terá competência para fazer executar este artigo por meio das leis necessárias[4] (13ª Emenda, 1865).

 

Não é por acaso que a população carcerária nos EUA ultrapassa os 2 milhões de pessoas, em sua maioria negros, latinos e pobres. Os afrodescendentes compõem aproximadamente 13% da população dos EUA, já pessoas de origem latina correspondem a 19%. No entanto, as chamadas pessoas de cor (negros e latinos) representam mais de 58% de prisioneiros nos EUA. Trata-se de um fenômeno de hiperencarceramento seletivo.

 

O encarceramento seletivo em massa demonstra como todo o sistema da justiça norte-americano encontra-se, ainda, contaminado com suas raízes racistas e severamente corrompido pelos interesses econômicos de grandes corporações.

 

Angela Davis, renomada filósofa e grande ativista pelos direitos dos negros e das mulheres, argumentou, em recente palestra no Brasil:

 

No passado houve quem defendesse a manutenção da escravidão de forma ‘mais humanizada’. Esse argumento não nos faz sentido, mas há os que defendem a reforma do sistema carcerário hoje. A escravidão e o cárcere são instituições de repressão estruturadas no racismo. Abolir o sistema carcerário nos faz pensar a sociedade em que esse sistema de punição emerge e buscar novas formas de justiça.[5]

 

 

4-   E POR QUE OS EUA TÊM ESSA PREDILEÇÃO POR ACORDOS E NÃO POR JULGAMENTOS EM TRIBUNAIS?

 

O raciocínio é simples: quanto maior o número de pessoas que aceitam entabular acordos, declarando-se culpadas, ainda que inocentes, (para evitar o risco de sentenças cruéis com fixação de pena ainda maiores, se julgados), maior a superlotação dos sistemas prisionais.

 

Mas por que o interesse na superlotação de sistemas prisionais nos Estados Unidos? Isso não parece estranho? Pois é, para tudo há uma explicação. Vamos lá! Estamos falando aqui dos altos lucros percebidos pelas grandes corporações. Afinal, o sistema carcerário é, verdadeiramente, um negócio nos Estados Unidos da América[6]. Como assim?

 

Por intermédio de convênios, essas corporações são contratadas pelo governo para projetar, construir e administrar presídios, sendo remuneradas por cada preso e pagando míseros centavos pelas suas horas de trabalho. Com efeito, condições de trabalho flagrantemente análogas à escravidão. Ou seja, quanto mais presos, maior é o lucro.

 

Considerando que os congressistas não conseguem se eleger sem o financiamento do empresariado para suas campanhas milionárias, torna-se evidente a cooperação entre o lobby de empresas gestoras de presídios e um processo legiferante tendencioso a manter status quo, essa enorme fábrica de mão de obra análoga à escravidão. É um sistema que se retroalimenta em uma promíscua relação de sobreposição de interesses público privados.

 

Além da evidente preponderância da justiça negocial norte-americana, há outro fator que contribui sobremaneira para o hiperencarceramento seletivo. Trata-se da enorme autonomia legislativa que cada ente da federação possui nos EUA.

 

Os estados podem legislar amplamente sobre diversos temas, inclusive, o direito penal. Essa realidade cria espaço para pequenos grupos políticos regionais radicalizarem mais facilmente seus próprios “ordenamentos”. Esse fenômeno poderia ser suavizado, se houvesse o monopólio federal do poder de legislar sobre direito penal e processual penal, tal qual ocorre no ordenamento jurídico brasileiro.

 

A exemplo de radicalização, há estados que adotam a chamada “Three-Strikes Law[7] (em tradução livre: “Lei dos três strikes” ou “Lei dos Infratores Habituais”). Trata-se de instituto por meio do qual se facilita, e até mesmo se exige (em alguns casos), a aplicação da pena de prisão perpétua ao indivíduo que for condenado por um delito e já houver sido condenado por um ou dois crimes graves anteriores, não necessariamente da mesma natureza[8].

 

Como resultado dessa radicalização legislativa penal, verifica-se, na prática, excessiva severidade das penas, cujo período médio de encarceramento atinge cinco a dez vezes mais, se comparado ao da França ou da Alemanha, por exemplo, em casos da mesma natureza.

 

Estima-se que, nos EUA, cerca de 56% de réus inocentes aceitem o acordo com o Ministério Público, assumindo a culpa, para evitar um longo julgamento, cuja sentença costuma penalizar excessivamente aqueles que recusarem o acordo, como forma de exemplo para os demais.

 

5-   CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Ultrapassados os questionamentos acerca do comparativo atinente aos cenários brasileiro e norte-americano e a mencionada catástrofe estrutural do nosso sistema carcerário, resta claro que, nos EUA, a pressão indireta para que o investigado opte pela realização de acordo, por receio de sofrer uma retaliação, com penas provavelmente mais duras (overcharging) é algo que, de certa feita, parece ser bastante tendencioso, considerando os altos lucros advindos da alta população carcerária.


Voltando para a abordagem no Brasil, mais especificamente sobre o plea bargain, que quase foi aderido pelo nosso ordenamento, se não fosse a rejeição do projeto com a entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), como bem analisado pelo  jurista Aury Lopes Júnior, não parece ser uma boa alternativa:

 

O plea bargaining no processo penal pode se constituir em um perverso intercâmbio, que transforma a acusação em um instrumento de pressão, capaz de gerar autoacusações falsas, testemunhos caluniosos por conveniência, obstrucionismo ou prevaricações sobre a defesa, desigualdade de tratamento e insegurança. O furor negociador da acusação pode levar à perversão burocrática, em que a parte passiva não disposta ao "acordo" vê o processo penal transformar-se em uma complexa e burocrática guerra. Tudo é mais difícil para quem não está disposto ao "negócio"[9] (Lopes Jr., 2019).

 

Decerto, a sua aplicação contribuiria para o agravamento do hiperencarceramento e suas consequências nefastas, como a violação dos direitos humanos, sujeitando milhares de pessoas a condições de existência sub-humanas nas prisões, além de aumentar o risco de mais revolta dos prisioneiros, a criação de motins, de sorte que potencializaria a criminalidade já consolidada dentro dos estabelecimentos prisionais.


Sobre o tema, inclusive, manifestou-se o presidente do Conselho Nacional de Justiça e Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luis Roberto Barroso: “Nós gastamos dinheiro, destruímos vidas, eles saem piores para a sociedade e não provocamos nenhum tipo de abate sobre o tráfico[12].

 

Ou seja, além de tudo o que já foi trazido à baila, o que se extrai do encarceramento desnecessário é a inserção de réus primários e de bons antecedentes que, na “escola prisional”, tornam-se pessoas ainda mais violentas e, ao saírem dos presídios, colocam a sociedade em maior risco de violência.

 

Verifica-se, portanto, a necessidade de elaboração de um plano que seja capaz de, em vez de lotar ainda mais o sistema prisional, adotar políticas voltadas para o enfrentamento das condições sub-humanas a que estão sujeitas a população lá inserida.



[1] BRASIL. Secretaria Nacional de Políticas Penais. Dados Estatísticos do Sistema Penitenciário. Sisdepen: Estatísticas Penitenciárias. Disponível em: https://www.gov.br/senappen/pt-br/servicos/sisdepen. Acesso em: 02 set. 2024.

[2] OBAMA pede reforma do sistema penal dos EUA: “injusto”. Globo, [S.l.], 2015. Disponível em: https://g1.globo.com/mundo/noticia/2015/10/obama-pede-reforma-do-sistema-penal-dos-eua-injusto.html.  Acesso em: 28 fev. 2024.

[3]  A DÉCIMA Terceira Emenda. Direção: Ava DuVernay. Produção: Howard Barish, Ava DuVernay e Spencer Averick. Estados Unidos: Netflix, 2016. DVD (140min).

[4] DÉCIMA Terceira Emenda à Constituição dos Estados Unidos. In: WIKIPÉDIA: a enciclopédia livre. [San Francisco, CA: Wikimedia Foundation, 2023].  Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/D%C3%A9cima_Terceira_Emenda_%C3%A0_Constitui%C3%A7%C3%A3o_dos_Estados_Unidos . Acesso em: 28 fev. 2024.

 [5]  IZAAL, Renata. Angela Davis: ‘Prisões são onde o patriarcado branco coloca os corpos com os quais não quer lidar’. O Globo, Rio de Janeiro, 2023. Disponível em: https://oglobo.globo.com/cultura/livros/noticia/2023/07/06/angela-davis-prisoes-sao-onde-o-patriarcado-branco-coloca-os-corpos-com-os-quais-nao-quer-lidar.ghtml. Acesso em: 01 mar 2024.

[6] SILVA, Nicole Mitchell Ribeiro. O Trabalho nas Prisões dos EUA: “Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro nº 70, Rio de Janeiro, 2018. É um Sistema de Justiça, É um Negócio”. Disponível em: https://www.mprj.mp.br/documents/20184/1183784/Nicole_Mitchell_Ribeiro_da_Silva.pdf. Acesso em: 28 fev. 2024.

[7] LEI dos três strikes. In: WIKIPÉDIA: a enciclopédia lvre. [San Francisco, CA: Wikimedia Foundation, 2024. Disponível em: https://en.wikipedia.org/wiki/Three-strikes_law.  Acesso em: 28 fev. 2024.

[8] CALLEGARI, André Luis. A injustiça do modelo americano de plea bargain. Revista Consultor Jurídico, São Paulo, 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-jan-10/andre-callegari-injustica-modelo-americano-plea-bargain/. Acesso em: 28 fev. 2024.

 [9] LOPES JR., Aury Celso Lima.  Adoção do plea bargaining no projeto "anticrime": remédio ou veneno? Revista Consultor Jurídico, São Paulo, fev. 2019. Disponível em:   https://repositorio.pucrs.br/dspace/bitstream/10923/17565/2/Adocao_do_plea_bargaining_no_projeto_anticrime_remedio_ou_veneno.pdf. Acesso em: 28 fev. 2024.

[10] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CNJ recomenda a tribunais seguir decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/cnj-recomenda-a-tribunais-seguir-decisoes-da-corte-interamericana-de-direitos-humanos/. Acesso em: 13 mar. 2024.

[11]  ZAKSZESKI, Stenio Marcio Kwiatkowski. Hiperencarceramento e Direitos Humanos. Orientador: André Leonardo Copetti Santos.  2020. 95 páginas. Dissertação ao Curso de Mestrado em Direitos Humanos da Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul – UNIJUÍ . 2020. Disponível em: https://sucupira.capes.gov.br/sucupira/public/consultas/coleta/trabalhoConclusao/viewTrabalhoConclusao.jsf?popup=true&id_trabalho=10459033. Acesso em: 13 mar. 2024.

[12] ARAGÃO, Bruna. Hiperencarceramento é a mais equivocada política antidrogas, diz Barroso. Brasil: Poder 360. Disponível em: https://www.poder360.com.br/poder-justica/justica/hiperencarceramento-e-a-mais-equivocada-politica-antidrogas-diz-barroso/ . Acesso em: 02.09.2024.

 

Comentários

  1. Sobre a temática do hiper encarceramento nós EUA li uma obra muito interessante no mês passado: A nova segregação - racismo e encarceramento em massa. Michelle Alexander. É muito interessante como ela vai construindo o argumento para demonstrar como a lei penal hoje nos EUA acaba substituindo as leis de segregação racial. Acredito que pesquisando o tema você já conheça a obra. Mas se ainda não leu, fica aí uma dica. É muito bem construída a pesquisa dela.

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    1. Elisa, primeiramente, agradeço pela leitura do artigo! Sobre a obra sugerida, eu ainda não li, mas seu feedback me despertou interesse. Vou procurar para me aprofundar mais! Só conhecia em breves citações, quando das pesquisas para elaboração do meu Trabalho de Conclusão de Curso. Obrigada pela dica! :)

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