CADASTRO NACIONAL DE PEDÓFILOS E PREDADORES SEXUAIS X PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PROTEÇÃO DE DADOS: OS IMPACTOS DA LEI Nº 15.035/2024
Em 27.11.2024, foi sancionada a Lei nº 15.035/2024, que permite a consulta pública ao nome completo e ao número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual, sendo garantido o sigilo do processo e das informações relativas à vítima. Além disso, o novo regramento legislativo determinou a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais.
Com a entrada
em vigor da referida lei, sofreram alterações o Código
Penal e a Lei
nº 14.069/2020, que já criara anteriormente o Cadastro Nacional de Pessoas
Condenadas por Crime de Estupro.
E quais crimes
foram incluídos com essas alterações?
A Lei nº
15.035/ 2024 inseriu crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal,
a saber:
- estupro (artigo 213);
- violação sexual mediante fraude (art. 216-B);
- estupro de vulnerável (art. 217-A);
- divulgação de cenas de estupro ou pornografia (art. 218-B);
- corrupção de menores (art. 227);
- favorecimento à prostituição ou exploração sexual (art. 228);
- casa de prostituição (art. 229);
- rufianismo (art. 230), assim definido como o “crime de tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar”.
Desta feita, após
a condenação em primeira instância, de acordo com o artigo 234-B, §1º, do
Código Penal, o sistema disponibilizará, além do nome completo do condenado e o
número do CPF, a classificação do crime a ele imputado e a pena ou medida de
segurança que lhe foi imposta, podendo o juiz, desde que com a devida justificativa,
manter a sua confidencialidade.
A Lei nº 15.035/ 2024 traz importantes desafios que têm gerado discussões no universo jurídico. Por um lado, traz esperança para vítimas que buscam mais uma forma de punir seu agressor, além de servir de alerta para prevenir outras eventuais vítimas, haja vista que estas terão acesso aos dados do suposto criminoso. Por outro ângulo, as questões atinentes à eventual violação de direitos - daquele que ainda não foi condenado em segunda instância - têm causado certos embates. Citemos.
I- PONTOS NEGATIVOS
1- Violação ao Princípio da Presunção de Inocência
Nesse diapasão, discute-se se a
divulgação de dados de uma pessoa - que ainda não foi declarada culpada em
última instância - não seria uma medida desastrosa, caso inocentada
futuramente. Seguindo essa linha, tem-se criticado a Lei nº 15.035/ 2024, já
que poderia causar prejuízos incalculáveis à honra de uma pessoa que teve sua
sentença reformada em última instância. Ou seja, haveria uma antecipação de
pena ao acusado erroneamente, o que vai de encontro ao princípio da presunção
de inocência.
A publicização de dados sensíveis como o nome e o CPF das pessoas condenadas em primeira instância pode causar transtornos à vida do acusado, caso seja posteriormente declarado inocente em segunda instância, quando do trânsito em julgado da sentença.
Acredita-se
que o acesso ao Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais é,
inegavelmente, uma forma bastante eficaz para se divulgar a identidade de
possíveis criminosos da mais elevada complexidade, mas é pertinente a preocupação
no sentido de se executar injustamente tais diretrizes aos que ainda têm a
possibilidade de ter sua inocência reconhecida. Será que uma simples retratação
seria capaz de abolir o preconceito e estigma criados a uma pessoa apontada
como criminosa e que, futuramente, tem a sua inocência comprovada? E isso não
afetaria sobremaneira o seu acesso ao mercado de trabalho, criando entraves à
sua ressocialização?
Outra discussão que tem sido pautada refere-se à restrição do cadastro de condenados por crimes contra a dignidade sexual, deixando-se de abarcar outros crimes também relevantes. Questiona-se o porquê de ser divulgada apenas os dados de acusados de crimes sexuais, se também merecem guarida legislativa as vítimas de outros crimes.
Noutro giro, ultrapassados
alguns pontos relativos à eventual (in)segurança provocada com o advento da Lei
15.035/ 2024, importante ressaltar que sempre haverá dois lados da moeda. Por
um lado, aquele que ainda não foi condenado em última instância pode ter sua
ressocialização abalada, se declarado inocente. E no verso da moeda? Vejamos.
II- PONTOS POSITIVOS
1- Amplo acesso ao Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais
A figura da
vítima de crimes sexuais, diante de sua vulnerabilidade, clama por proteção e se
vê beneficiada, através do advento da referida lei, com a possibilidade de
acesso à identidade de eventuais agressores. Com a divulgação de dados de
pedófilos, por exemplo, os pais poderiam proteger seus filhos, fiscalizando o
contato destes com supostos criminosos em redes sociais.
Outrossim, o cadastro simplifica o acesso a dados de condenados, impedindo que pessoas com histórico de crimes sexuais assumam funções que requeiram interação direta com crianças e adolescentes, como em escolas, por exemplo. Essa clareza reforça a segurança da sociedade.
2- Monitoramento eletrônico
Os condenados por crimes sexuais passarão por monitoramento eletrônico, por meio de tornozeleiras eletrônicas, conforme preceitua o §3º do art. 234-B do Código Penal, o que traz mais segurança à população.
3- Restauração de sigilo de dados
Outro ponto
importante é que se o réu for absolvido, após o trânsito em julgado, seus dados
voltam a ser sigilosos, de acordo com o §2º do art. 234-B, em respeito aos seus
direitos fundamentais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por fim, ainda que a lei em comento não seja capaz de extirpar criminosos sexuais, é de se considerar que a sociedade passa a ser agraciada com uma ferramenta a mais para afugentar potenciais agressores, evitando-se também que outras vítimas de crimes de igual natureza façam parte dessa catastrófica estatística.
O grande
desafio, por outro norte, seria a questão do momento em que a medida é adotada,
já que, nos casos em que o réu é declarado inocente em última instância, a reputação
negativa já foi instaurada em seu histórico, criando-lhe entraves para a sua
reintegração social.


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