CADASTRO NACIONAL DE PEDÓFILOS E PREDADORES SEXUAIS X PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PROTEÇÃO DE DADOS: OS IMPACTOS DA LEI Nº 15.035/2024


             Em 27.11.2024, foi sancionada a Lei nº 15.035/2024, que permite a consulta pública ao nome completo e ao número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas condenadas por crimes contra a dignidade sexual, sendo garantido o sigilo do processo e das informações relativas à vítima. Além disso, o novo regramento legislativo determinou a criação do Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais.

Com a entrada em vigor da referida lei, sofreram alterações o Código Penal e a Lei nº 14.069/2020, que já criara anteriormente o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.

E quais crimes foram incluídos com essas alterações?

A Lei nº 15.035/ 2024 inseriu crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal, a saber:

- estupro (artigo 213);

- violação sexual mediante fraude (art. 216-B);

- estupro de vulnerável (art. 217-A);

- divulgação de cenas de estupro ou pornografia (art. 218-B);

- corrupção de menores (art. 227);

- favorecimento à prostituição ou exploração sexual (art. 228);

- casa de prostituição (art. 229);

- rufianismo (art. 230), assim definido como o “crime de tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar”.

Desta feita, após a condenação em primeira instância, de acordo com o artigo 234-B, §1º, do Código Penal, o sistema disponibilizará, além do nome completo do condenado e o número do CPF, a classificação do crime a ele imputado e a pena ou medida de segurança que lhe foi imposta, podendo o juiz, desde que com a devida justificativa, manter a sua confidencialidade.

A Lei nº 15.035/ 2024 traz importantes desafios que têm gerado discussões no universo jurídico. Por um lado, traz esperança para vítimas que buscam mais uma forma de punir seu agressor, além de servir de alerta para prevenir outras eventuais vítimas, haja vista que estas terão acesso aos dados do suposto criminoso. Por outro ângulo, as questões atinentes à eventual violação de direitos - daquele que ainda não foi condenado em segunda instância - têm causado certos embates. Citemos.

 I- PONTOS NEGATIVOS 

1- Violação ao Princípio da Presunção de Inocência

         O Princípio da Presunção de Inocência, consagrado no artigo 5º, LVII, CF/88 estabelece que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Ou seja, “ocorre quando a decisão condenatória não é mais recorrível, quer seja pelo decurso in albis do prazo recursal, quer seja pelo esgotamento dos recursos cabíveis”.

     Para melhor contextualização, lembremos que uma pessoa pode ser condenada em primeira instância e, no transcurso do processo, a sentença poderá ser reformada em última instância, sendo declarada a sua inocência. Há casos, por exemplo, de supostas vítimas que incorrem na prática do crime de denunciação caluniosa, quando imputam dolosamente um delito àquele que sabem ser inocente, conforme artigo 39 do Código Penal brasileiro. Aqui se encaixam os casos isolados de pessoas acusadas de estupro, quando, na verdade, houve o consentimento de ambos os envolvidos na prática sexual, sendo comprovada a inocência do acusado posteriormente. 

Nesse diapasão, discute-se se a divulgação de dados de uma pessoa - que ainda não foi declarada culpada em última instância - não seria uma medida desastrosa, caso inocentada futuramente. Seguindo essa linha, tem-se criticado a Lei nº 15.035/ 2024, já que poderia causar prejuízos incalculáveis à honra de uma pessoa que teve sua sentença reformada em última instância. Ou seja, haveria uma antecipação de pena ao acusado erroneamente, o que vai de encontro ao princípio da presunção de inocência.

 2- Possível transgressão da Lei Geral de Proteção de Dados

A publicização de dados sensíveis como o nome e o CPF das pessoas condenadas em primeira instância pode causar transtornos à vida do acusado, caso seja posteriormente declarado inocente em segunda instância, quando do trânsito em julgado da sentença.

        A Lei nº 13.709/ 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) estabelece que dados pessoais devem ser tratados de forma a garantir a privacidade e a segurança dos indivíduos, sendo que a divulgação pública dessas informações poderia ser vista como uma violação desses princípios. Assim, o objetivo da referida lei é proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, confrontando-se com os direitos da vítima de um crime sexual, assim resguardados pela Lei 15.035/ 2024.

Acredita-se que o acesso ao Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais é, inegavelmente, uma forma bastante eficaz para se divulgar a identidade de possíveis criminosos da mais elevada complexidade, mas é pertinente a preocupação no sentido de se executar injustamente tais diretrizes aos que ainda têm a possibilidade de ter sua inocência reconhecida. Será que uma simples retratação seria capaz de abolir o preconceito e estigma criados a uma pessoa apontada como criminosa e que, futuramente, tem a sua inocência comprovada? E isso não afetaria sobremaneira o seu acesso ao mercado de trabalho, criando entraves à sua ressocialização?

 3- Restrição da lei aos crimes sexuais em detrimento de outros crimes

Outra discussão que tem sido pautada refere-se à restrição do cadastro de condenados por crimes contra a dignidade sexual, deixando-se de abarcar outros crimes também relevantes. Questiona-se o porquê de ser divulgada apenas os dados de acusados de crimes sexuais, se também merecem guarida legislativa as vítimas de outros crimes.

Noutro giro, ultrapassados alguns pontos relativos à eventual (in)segurança provocada com o advento da Lei 15.035/ 2024, importante ressaltar que sempre haverá dois lados da moeda. Por um lado, aquele que ainda não foi condenado em última instância pode ter sua ressocialização abalada, se declarado inocente. E no verso da moeda? Vejamos.

II- PONTOS POSITIVOS

1- Amplo acesso ao Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais

A figura da vítima de crimes sexuais, diante de sua vulnerabilidade, clama por proteção e se vê beneficiada, através do advento da referida lei, com a possibilidade de acesso à identidade de eventuais agressores. Com a divulgação de dados de pedófilos, por exemplo, os pais poderiam proteger seus filhos, fiscalizando o contato destes com supostos criminosos em redes sociais.

Outrossim, o cadastro simplifica o acesso a dados de condenados, impedindo que pessoas com histórico de crimes sexuais assumam funções que requeiram interação direta com crianças e adolescentes, como em escolas, por exemplo. Essa clareza reforça a segurança da sociedade.

2- Monitoramento eletrônico

Os condenados por crimes sexuais passarão por monitoramento eletrônico, por meio de tornozeleiras eletrônicas, conforme preceitua o §3º do art. 234-B do Código Penal, o que traz mais segurança à população.

3- Restauração de sigilo de dados

Outro ponto importante é que se o réu for absolvido, após o trânsito em julgado, seus dados voltam a ser sigilosos, de acordo com o §2º do art. 234-B, em respeito aos seus direitos fundamentais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por fim, ainda que a lei em comento não seja capaz de extirpar criminosos sexuais, é de se considerar que a sociedade passa a ser agraciada com uma ferramenta a mais para afugentar potenciais agressores, evitando-se também que outras vítimas de crimes de igual natureza façam parte dessa catastrófica estatística.

O grande desafio, por outro norte, seria a questão do momento em que a medida é adotada, já que, nos casos em que o réu é declarado inocente em última instância, a reputação negativa já foi instaurada em seu histórico, criando-lhe entraves para a sua reintegração social.

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