SMART CONTRACTS: O LIAME ENTRE O DIREITO E A TECNOLOGIA BLOCKCHAIN

 

  

Talvez você já tenha ouvido falar dos smart contracts, também conhecidos como contratos inteligentes. Você sabe, de fato, o que significam?

Os smart contracts são uma forma de contrato eletrônico que, mediante a utilização de um software, executa automaticamente os termos contratuais, desde que atendidas certas condições predefinidas. São baseados na tecnologia blockchain e visam à automação de etapas, sem a necessidade de intermediações.

Apenas para contextualizar, a blockchain, ou corrente de blocos, é uma tecnologia atrelada ao registro de transações verificadas e adicionadas a um bloco de dados, de forma descentralizada, íntegra e (quase) imutável, formando-se a chamada “Árvore de Merkle”, ou “Árvore de Dispersão”. Teve seu nascedouro junto com o bitcoin, em 2007. Hoje, abriu caminho para a criação de contratos inteligentes, oferecendo mais segurança e confiabilidade a estes, evitando-se, inclusive, fraudes.

 

1-      A ORIGEM

 

A nomenclatura smart contracts foi cunhada desde a década 90  por um criptógrafo americano e cientista da computação chamado Nick Szabo, apontado também como o fundador das bases que deram azo ao bitcoin. Aliás, sobre isso, muito se questiona se seria ele também a misteriosa figura que utiliza o pseudônimo Satoshi Nakamoto, o precursor da referida moeda digital e que, até hoje, não teve a sua identidade revelada.

Nick Szabo, em seus escritos (“Smart contracts: Building blocks for digital markets”), define os smart contracts como “um conjunto de obrigações estruturadas digitalmente, incluindo protocolos que vinculam duas partes sem que tenham contato mútuo, sendo executados automaticamente por meio de máquinas eletrônicas e informáticas”.[1]

Apesar de sua origem não tão recente assim, tudo isso pode parecer moderno demais, criando, inclusive, certa resistência de algumas pessoas que temem o avanço tecnológico. Alguns, nesta visão, em objeção à era digital, diriam até que preferem a caneta e o papel (as tradicionais firmas) para formalização de um contrato, por ainda não estarem convencidos da segurança que se propõem os chamados “contratos inteligentes”.

Muito provavelmente, essas pessoas mais conservadoras já se depararam com aquelas máquinas de venda automática que, ao inserirem uma moeda, devidamente verificada por um dispositivo de sensor, torna-se possível realizar a compra de um pacote de biscoitos, por exemplo. Ou seja, dispensa-se a figura do vendedor humano, automatizando-se o contrato de compra e venda, sem a necessidade de um intermediário. Pois é, àquela época, ainda não era tão difundida a utilização da tecnologia, contudo, mesmo assim, já se tinha descortinado a ideia de contratos inteligentes. Provavelmente, até os mais conservadores também já aderiram (ou ainda vão aderir) a essa “forma de contratação”.


2-      OS ALGORITIMOS E SUAS (DES)VANTAGENS

 

Em sua constante evolução, entrelaça-se a citada automatização das clássicas máquinas de venda automática aos smart contracts, mediante a utilização de algoritmos e blockchain, hoje tão popularizados. O maior exemplo que temos são os serviços de streamings. Quando você contrata esse tipo de serviço prestado digitalmente, não é necessário o atendimento de humanos, certo? Um simples “clique” já o torna contratante do referido serviço.

Embora seja, de certa feita, desafiador compreender as nuances desse casamento entre o direito e a tecnologia, os smart contracts tornaram-se uma realidade que os operadores do Direito não podem se furtar. Desse modo, vale a pena vencer eventuais barreiras para nos adequarmos a essa nova era. Concorda?

Assim, para uma melhor compreensão, na prática, o contrato inteligente é executável a partir de instruções lógicas escritas por meio de um código blockchain. Ou seja, se presentes certas condições pré-determinadas, a rede de computadores executa um gatilho específico (“se, quando, então”), por exemplo.

Dentre os diversos exemplos de smart contracts existentes, a rede Ethereum, que opera no mercado de criptoativos, possui importante destaque. Outras também muito utilizadas são a Solana, Cardano, EOS, Tezos e Avalanche.

Nessa linha de contratos algorítmicos, no exemplo dado dos serviços de streamings, uma vez presente o inadimplemento do contratante, o serviço é automaticamente interrompido, dispensando-se qualquer forma de notificação ou mediação de um indivíduo humano, podendo ser cessado o seu acesso de forma automatizada, o que chamamos de enforcement.

Embora tudo pareça bastante inovador e vantajoso, também há alguns contratempos na era digital. Um deles é o que se vê nos denominados geopricing e geoblocking.

No geopricing, ocorre a variação de preços com base na geolocalização, uma verdadeira prática algorítimica abusiva . Aliás, existe um caso bastante polêmico que ocorreu com uma empresa de turismo e hospedagem, que foi multada por oferecer melhores preços a clientes localizados fora do Brasil. Mais detalhes aqui.

O geoblocking, por seu turno, refere-se à restrição de acesso a determinados conteúdos ou serviços online, com base na localização do usuário. Quer um exemplo? Ao explorar a plataforma de serviços de streaming, você se interessa por determinada série para assistir e, para sua surpresa, depara-se com a mensagem informando que ela não está disponível em sua região. E, como último exemplo, sem criar qualquer viés político, por que não citar o bloqueio de acesso ao X (antigo Twitter) no Brasil, em razão do descumprimento de uma ordem judicial?

 

3-      VALOR JURÍDICO

 

Bom, entre os meandros da era da tecnologia, indaga-se: os contratos realizados de forma eletrônica possuem o mesmo valor jurídico?

O fato é que um contrato realizado no ambiente virtual não perde a sua essência de contrato, considerando que o que se transmuta é apenas a forma de contratação. Seja um contrato tradicional ou um contrato digital, ele sempre será, por exemplo, um contrato de compra e venda, amparado por lei.

Certo é que devemos sempre nos atentar aos requisitos formais essenciais do negócio jurídico, como a capacidade jurídica do contratante, por exemplo. Além disso, o objeto do contrato  deve ser lícito, possível e determinado ou determinável, conforme artigo 104, II do Código Civil.

Por fim, não se pode deixar de mencionar que os smart contracts possuem força probatória suficiente para instrumentalizar uma ação de execução de título extrajudicial.

 

4-       A ASSINATURA ELETRÔNICA

 

Bom, mister esmiuçar também sobre a questão da assinatura eletrônica no universo dos smart contracts. A Lei 14.063/ 2020 dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas nas relações contratuais firmadas no ambiente eletrônico, com o objetivo, principalmente, de proteger as informações pessoais e sensíveis das partes envolvidas. Muito embora tenha a legislação se concentrado na regulação dos contratos entre cidadãos e o Poder Público, a doutrina tem utilizado a mesma base de conceitos nas relações privadas.

A referida lei classificou as assinaturas eletrônicas de acordo com os níveis de segurança exigidos nas especificidades de cada contrato. Vejamos.

 

a)      Assinatura eletrônica simples: geralmente, é utilizada para contratos que não exijam elevado grau de segurança, de modo que a celeridade e a conveniência se sobrepõem a esta. Como exemplo, tem-se a digitalização de uma folha de papel com a assinatura manuscrita. Através do editor de textos, é possível “copiar” a imagem referente a esta assinatura e “colar” em outros documentos. Se a assinatura em comento representa o desejo do signatário, não haverá qualquer óbice à validade do documento. Todavia, esse tipo de assinatura deve ser evitado, tendo em vista o risco de fraudes e até de falsidade ideológica. Outros exemplos: a inserção de senhas, envio de códigos por e-mail ou a simples digitação do nome para validar a identidade do signatário.

 

b)      Assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Trata-se de uma modalidade mais equilibrada que oferece segurança, mas também não é tão robusta assim. Dito de outro modo, ela é adequada para documentos que necessitam de uma camada adicional de segurança sem a exigência do rigor máximo de uma assinatura qualificada. Possui plena validade jurídica e visa assegurar tanto a integridade do documento quanto a identidade do signatário.

Importante mencionar que o Decreto 9756/ 2019 instituiu a assinatura eletrônica no sistema gov.br,  a fim de garantir a todos o acesso gratuito e individual ao assinador, mediante a inserção de login e senha. O sistema gov.br se enquadra em assinatura eletrônica avançada.

 

c)       Assinatura eletrônica qualificada: é a que utiliza um certificado digital, ou seja, os famosos tokens imprescindíveis na advocacia, por exemplo. É o tipo de assinatura mais seguro que os anteriormente citados, já que se utiliza a técnica de criptografia assimétrica, passando-se pelo crivo de uma autoridade certificadora. Um exemplo a ser destacado: o receituário médico digitalizado só possuirá validade, se assinado mediante assinatura eletrônica qualificada.

 

CONCLUSÃO

 

Após o deslinde dos pontos mais relevantes atinentes aos smart contracts, infere-se que as vantagens para essa modalidade de contrato são inesgotáveis. No atual cenário, em que as pessoas privilegiam a economia de tempo e a celeridade das tratativas, sem a necessidade de intermediários, é, sem dúvidas, um grande diferencial, se comparados aos contratos tradicionais.

Mais ainda, é de fácil percepção que a questão da segurança oferecida pela tecnologia blockchain, promovendo-se a integridade e a transparência dos dados, integra o pacote de vantagens oferecidas pelos smart contracts.

Em contrapartida, não se pode ignorar que os smart contracts também têm sido alvo de algumas críticas, inclusive, no que toca às questões de práticas algorítmicas abusivas, conforme dito alhures.

Ademais, a ausência de regulamentação específica no Brasil e as eventuais falhas no desenvolvimento do projeto, executado com códigos de programação, também contribui para que os usuários não tenham tanta clareza ainda para sua adesão.

Por derradeiro, é necessário sedimentar um pouco mais as informações pedagógicas para que se rompam as barreiras da tecnologia, tornando-a mais acessível a todos que caminham juntos com a evolução da era digital.

 



PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL. Relações Contratuais e Direito Digital. In: Aula do Curso de Pós-graduação em Direito Digital e LGPD. Professor convidado: José Faleiros Júnior, Rio Grande do Sul, 2024. E-book. Disponibilidade restrita a alunos da PUCRS. Acesso em: 10 mar. 2024   

 


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