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Mostrando postagens de agosto, 2024

MAIS UMA VITÓRIA PARA A DESJUDICIALIZAÇÃO: DIVÓRCIO, PARTILHA DE BENS E INVENTÁRIOS, AINDA QUE ENVOLVAM MENORES DE IDADE OU INCAPAZES, PODERÃO SER REALIZADOS EM CARTÓRIO

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  Na última terça-feira, 20.08.2024, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a decisão de autorizar que cartórios realizem divórcios, partilha de bens e inventários, ainda que envolvam herdeiros menores de idade ou incapazes.   “[...] a decisão unânime se deu no julgamento do Pedido de Providências 0001596-43.2023.2.00.0000, de autoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), durante a 3.ª Sessão Extraordinária de 2024, relatado pelo corregedor nacional de Justiça, Ministro Luis Felipe Salomão”. (Agência CNJ de Notícias, 20.08.2024). A referida medida garantirá soluções mais céleres às partes, além de haver importante redução de gastos, se comparado ao ajuizamento de uma ação. Essa inovação reforça a importância da desjudicialização, ainda que inquestionável o trabalho honroso e nobre dos juízes. Não se pode ignorar que o desafogamento do sistema judiciário brasileiro traz inúmeras benesses, uma vez que, diante da redução de processos a se...

RESTRIÇÕES À APLICAÇÃO DA EXCEPTIO PERANTE OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

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Com a finalidade de introduzir a temática, necessário trazer à baila a definição do termo “exceptio non adimpleti contractus”, ou “exceção do contrato não cumprido”, traduzido para a língua portuguesa. O referido instituto guarda relação com o meio de defesa à disposição de uma das partes, a fim de instrumentalizar a equidade perseguida numa relação contratual composta por seu viés sinalagmático. Em outros termos, trata-se de uma faculdade atribuída a um dos contratantes de deixar ou não de cumprir uma obrigação a que lhe compete, quando a outra parte deixou de fazê-la. Consiste, portanto, no exercício de um contradireito, em meio a um cenário de inadimplência daquele que deveria cumprir a sua obrigação e deixou de cumpri-la. A exceção do contrato não cumprido possui um campo de aplicação restrito aos contratos de natureza sinalagmática, também conhecido como bilaterais, conforme extraído do artigo 476 do Código Civil de 2002. Logo, fica excluída a aplicação aos contratos unilaterais, ...

UMA BREVE ANÁLISE DE (IN)VIABILIDADE DO PLEA BARGAIN NO BRASIL

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               O plea bargain , ou plea bargaining , trata-se de um instituto de negociação pré-processual que visa à desnecessidade do enfrentamento da ação judicial e do abrandamento da pena, desde que a moeda de troca seja a declaração de culpa do investigado, também conhecida como guilty plea.                O instituto negocial do plea bargain surgiu nos Estados Unidos, em meados do século XIX, de modo informal nos corredores dos tribunais, onde as partes do processo-crime entabulavam um acordo, diante da necessidade de maior celeridade à resolução dos imbróglios levados ao Judiciário.                O referido instituto foi discutido no Brasil no Pacote Anticrime. Todavia, embora a implementação da proposta tenha sido rejeitada com a entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019, não se esgotaram os interesses de ser novamente considerada em projeto à...